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1) Como
é feito o reajuste das mensalidades dos planos de saúde?
R: Há dois meios de a operadora elevar o preço do plano: o reajuste anual,
na data de aniversário do contrato, e a mudança de faixa etária. Os aumentos
anuais têm de ser autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e a empresa precisa provar a necessidade de reajuste. Pela legislação, os
contratos devem fornecer todas as porcentagens de reajuste de mudança de faixa
etária até os 70 anos. "O consumidor saberá exatamente quanto irá pagar
em todas as suas mudanças de faixa etária", afirma Hilma Araújo dos
Santos, técnica de proteção e defesa do consumidor da Fundação Procon de São
Paulo. A porcentagem de reajuste da última faixa não poderá ultrapassar seis
vezes o valor fixado para a primeira faixa.
Estão previstas na lei sete faixas de idade.
Mas há algumas exceções. Alguns contratos fechados antes do Plano Real têm a data de aniversário em julho ou julho, por causa da mudança da URV para o Real. Em outros contratos, o reajuste só pode ser feito com autorização da Susep (Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda).
2) Como
saber se o porcentual de reajuste cobrado pela operadora foi autorizado pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
R: Há uma relação com os porcentuais de reajuste autorizados para as
operadoras desde 1999, para consulta pelos consumidores, no site da ANS - http://www.ans.saude.gov.br.
3) Os
percentuais de reajuste anual, autorizados pela ANS para as operadoras, valem
apenas para os planos individuais ou para os coletivos também?
R: Os reajustes autorizados aplicam-se exclusivamente aos planos individuais
da operadora. Por enquanto, para os planos coletivos o reajuste é determinado
por meio de livre negociação entre as partes.
4) Como
devo proceder se o plano foi reajustado antes da publicação da resolução de
reajuste?
R: Em primeiro lugar, deve ser verificado se o aumento se refere à mudança
de faixa etária. Se for este o caso, a variação deve estar prevista em
contrato, com os percentuais identificados. Caso contrário, a variação não
é permitida e é ilegal. Além disso, os planos para os consumidores com 60
anos ou mais, contratados antes de janeiro de 1999, somente poderão ter variação
por faixa etária mediante prévia autorização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
Se o reajuste aplicado foi por variação anual de custos, deve verificar se ele foi concedido pela agência. Há uma lista com a relação de reajustes concedidos que pode ser consultda pelo telefone 0800-611997 ou pelo site da ANS. O reajuste deve ser aplicado nas respectivas datas de aniversário dos contratos. Caso a operadora não esteja na relação de reajustes, ou se o reajuste aplicado é superior ao percentual aprovado, trata-se de reajuste irregular. Neste caso o beneficiário deverá preencher o formulário de reclamação que está disponível no site da ANS ou entrar em contato com o disque-saúde, 0800 611997.
5) Como
o consumidor pode reclamar de irregularidades nos reajuste do plano de saúde?
R: O consumidor pode efetuar reclamações:
6) Qual
é o percentual máximo de reajuste que o beneficiário pode ter no ano de 2000?
R: O percentual de reajuste é variável e, por isso, deverá ser
acompanhado na relação disponível no site da ANS,
atualizada periodicamente. Além deste reajuste, o valor da mensalidade poderá
aumentar quando o contrato estabelecer variação de preço por mudança de
faixa etária, sendo que os percentuais de variação têm de estar
obrigatoriamente expressos no contrato.
7) A
operadora de planos pode elevar o valor da mensalidade por faixa etária no
mesmo ano do reajuste de variação de custos?
R: O reajuste é possível, desde que as faixas etárias e os percentuais
incidentes em cada uma delas constem do contrato. Para os planos formalizados
antes de 2 de janeiro de 1999, deve-se observar que os percentuais de variação
por faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais deverão ser
submetidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
8) Pode
haver mais de um reajuste de variação de custos num período de 12 meses?
R: Não
9) É
possível pessoas da mesma idade e com o mesmo plano pagarem mensalidades
diferentes?
R: Sim, isto é possível em dois casos. No primeiro, a anualidade de um
contrato pode não ter expirado e a do outro beneficiário sim, de forma que o
segundo já recebeu o reajuste autorizado pela agência e o primeiro ainda está
para receber. Em outro caso, os dois beneficiários podem ter assinado o
contrato de prestação de serviços em meses diferentes, contratando o serviço
a preços diferenciados.
10) A
operadora pode reajustar acima do índice autorizado alegando excesso de utilização
do plano?
R: Não.
11) No
contrato em que exista uma cláusula que define o reajuste anual por um índice
(por exemplo, IGP-M da FGV, INPC do IBGE), isso implica que a operadora pode
reajustar com base neste índice?
R: Não. Ainda que esteja prevista no contrato uma cláusula de reajuste por
qualquer índice ou percentual e período para aplicação, a operadora
necessita de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
para aplicar o reajuste. Isto só não se aplica aos contratos coletivos, em que
prevalece a livre negociação.